segunda-feira, 22 de dezembro de 2014
Memórias Olímpicas por Atletas Olímpicos Brasileiros de Katia Rubio
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Documentário sobre Educação Democrática - Quando Sinto Que Já Sei
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Vídeo - Qual é o Papel da Educação Física nas Escolas?
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http://globotv.globo.com/rede-globo/globo-educacao/v/qual-e-o-papel-da-educacao-fisica-nas-escolas-integra/1931482/
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Porque existem crianças inseguras na Educação Física?
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http://www.educacaofisica.com.br/index.php/blogs-ef/entry/porque-existem-criancas-inseguras-na-educacao-fisica
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Educação Física sem bullying
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http://www.educacaofisica.com.br/index.php/escola/canais-escola/educacao-fisica-escolar/22154-educacao-fisica-sem-bullying
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sexta-feira, 12 de dezembro de 2014
quinta-feira, 11 de dezembro de 2014
quarta-feira, 18 de junho de 2014
Lei Nº 9.696/98
Presidência da
República
Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos |
Dispõe sobre a regulamentação da Profissão de Educação Física e cria
os respectivos Conselho Federal e Conselhos Regionais de Educação Física.
|
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte
Lei:
Art. 1º O
exercício das atividades de Educação Física e a designação de Profissional de
Educação Física é prerrogativa dos profissionais regularmente registrados nos
Conselhos Regionais de Educação Física.
Art. 2º Apenas
serão inscritos nos quadros dos Conselhos Regionais de Educação Física os
seguintes profissionais:
I - os
possuidores de diploma obtido em curso de Educação Física, oficialmente autorizado
ou reconhecido;
II - os
possuidores de diploma em Educação Física expedido por instituição de ensino
superior estrangeira, revalidado na forma da legislação em vigor;
III - os que,
até a data do início da vigência desta Lei, tenham comprovadamente exercido
atividades próprias dos Profissionais de Educação Física, nos termos a serem estabelecidos
pelo Conselho Federal de educação Física.
Art. 3º Compete
ao Profissional de Educação Física coordenar, planejar, programar, supervisionar,
dinamizar, dirigir, organizar, avaliar e executar trabalhos, programas, planos
e projetos, bem como prestar serviços de auditoria, consultoria e assessoria,
realizar treinamentos especializados, participar de equipes multidisciplinares
e interdisciplinares e elaborar informes técnicos, científicos e pedagógicos,
todos nas áreas de atividades físicas e do desporto.
Art. 4º- São
criados o Conselho Federal e os Conselhos Regionais de Educação
Física.
Art. 5º Os
primeiros membros efetivos e suplentes do Conselho Federal de Educação Física
serão eleitos para um mandato tampão de dois anos, em reunião das associações
representativas de Profissionais de Educação Física, criadas nos termos da Constituição
Federal, com personalidade jurídica própria, e das instituições superiores de ensino
de Educação Física, oficialmente autorizadas ou reconhecidas, que serão
convocadas pela Federação Brasileira das Associações dos Profissionais de
Educação Física - FBAPEF, no prazo de até noventa dias após a promulgação desta
Lei.
Art. 6º Esta Lei
entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 1 de setembro de 1998; 177o
da Independência e 110o da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSOEdward Amadeo
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